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7 dicas para consumidor que sofre fraude no cartão

O consumidor que é vítima de fraude no cartão tem o direito de pedir a suspensão de compras feitas indevidamente. Especialistas em direitos do consumidor alertam ainda que, caso pague as contas cobradas a mais sem perceber ou a administradora insista em fazer a cobrança, o consumidor deve receber o valor de volta em dobro.
Uma pesquisa realizada no ano passado pela ACI Worldwide, empresa que produz sistemas de prevenção a fraudes bancárias e lavagem de dinheiro, mostra que 33% dos consumidores brasileiros foram vítimas de fraudes em cartões de crédito, débito e pré-pagos nos últimos cinco anos.
O índice coloca o Brasil na sétima posição no ranking feito pela empresa, que lista 17 países. Considerando-se apenas os cartões de crédito, o Brasil sobe para a quinta posição (30% dos consumidores disseram terem sido vítimas de fraude nesse caso).

Clonagem de tarja e uso de cartão no exterior

Segundo Henrique Takaki, coordenador do Comitê de Segurança e Prevenção à Fraude da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), 85% das transações são feitas no Brasil com cartões com chip, o que inibe a clonagem em território nacional.
Em outros países, porém, como os Estados Unidos e os da América Latina, as máquinas que leem chip ainda são minoria. Por isso pode acontecer de a tarja ser clonada e o cartão ser usado para compras lá fora. Pior: em moeda estrangeira.
A melhor prevenção, nesse caso, é ficar de olho na fatura, mesmo que ela esteja no débito automático.
Takaki sugere ainda que o consumidor adquira o hábito de avisar a administradora em caso de viagem ao exterior.
A empresa poderá, assim, ter maior controle sobre compras internacionais registradas no cartão e poderá avisar o consumidor se desconfiar de alguma operação.
Outro tipo de fraude comum é aquela feita virtualmente, quando o consumidor faz compras pela internet ou pelo telefone e fornece os dados do cartão (número, código de segurança e validade). Quem faz compras em empresas desconhecidas e baixa arquivos de procedência duvidosa na internet corre mais riscos, diz Takaki.

Empresas são obrigadas a suspender cobrança

Seja qual for o caminho usado para a fraude, os órgãos de defesa do consumidor dizem que as administradoras de cartão têm sempre a obrigação de suspender a cobrança de compras contestadas pelo cliente.
"A fraude é um risco e um ônus do negócio das administradoras. O consumidor confia naquele meio de pagamento e muitas vezes deixa de usar dinheiro por causa da segurança e da praticidade que o cartão traz", declara Renata Reis, supervisora da área de assuntos financeiros do Procon de São Paulo.
O direito existe mesmo que o consumidor não tenha contratado os seguros contra perda e roubo oferecidos pelas administradoras. "Mesmo que o consumidor não tenha o seguro e mesmo que o cartão tenha chip, a empresa é responsável", diz Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da associação de consumidores Proteste.

Cancelamento do cartão e emissão de fatura nova

Ao se deparar com valores de compras não realizadas na fatura, o primeiro passo é avisar a empresa, pedindo o cancelamento do cartão e a emissão de outro boleto de pagamento. O consumidor deve pagar apenas os valores que reconhece.
No caso de compras não reconhecidas feitas no exterior, a empresa deve descontar também a variação cambial e o Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF).
Segundo Renata Reis, do Procon-SP, caso o consumidor concorde, a administradora também pode cobrar a fatura integralmente e fazer o depósito do valor contestado. O reembolso, porém, deve ser feito o mais rapidamente possível.
É importante, também, registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia. O registro não é obrigatório para que o ressarcimento seja feito, mas ajuda na investigação de crimes do tipo.

Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro

Caso o consumidor só perceba o problema depois que pagou a fatura ou a administradora insista na cobrança indevida sem seu consentimento, os valores pagos a mais devem ser devolvidos em dobro, alerta Maria Inês Dolci, da Proteste.
Isso vale não só para o valor da compra, mas também para impostos (como o IOF, no caso de compras internacionais) e juros (cobrados no caso de o consumidor não ter saldo e acabar caindo no cheque especial, por exemplo).
Caso a empresa insista em cobrar a conta do cliente, cabe a ela provar que os valores foram mesmo gastos por ele.
7 dicas para o consumidor que é vítima de fraude no cartão
  • Caso detecte, na fatura, a presença de compras não realizadas, avise a administradora. O cartão deve ser cancelado e substituído.
  • Informe quais são os débitos não reconhecidos e peça a suspensão da cobrança desses valores. A empresa pode emitir uma nova fatura.
  • Anote o número de protocolo do atendimento feito pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). Por lei, as empresas têm até 5 dias para solucionar problemas relatados nos SACs.
  • Caso o consumidor só perceba o problema depois que pagou a fatura ou a administradora insista na cobrança indevida sem seu consentimento, os valores pagos a mais devem ser devolvidos em dobro.
  • Caso a fatura seja paga no débito automático e, por causa do valor em excesso, o consumidor pague juros pelo uso de cheque especial, a empresa também deve devolver esse valor em dobro.
  • Mesmo quem não paga os seguros oferecidos pelas administradoras de cartão de crédito tem seus direitos assegurados.
  •  Em caso de compra parcelada, é interessante registrar um Boletim de Ocorrência e comunicar órgãos de proteção ao crédito, como SCPC e Serasa.

SAIBA TAMBÉM:
Três em cada dez brasileiros já foram vítimas de fraudes no cartão. Veja, a seguir, as dicas do Procon-SP e da Proteste sobre que fazer se passar pelo problema

Caso o consumidor detecte, na fatura, a presença de compras não realizadas por ele, é preciso avisar imediatamente a administradora do cartão de crédito. O cartão deve ser cancelado e substituído antes que novos débitos sejam registrados 

Informe para a administradora quais são os débitos não reconhecidos e peça a suspensão da cobrança desses valores imediatamente. A empresa pode emitir uma nova fatura ou fazer um depósito para o consumidor caso ele pague o valor total

Anote o número de protocolo do atendimento feito pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). Por lei, as empresas têm no máximo cinco dias para solucionar problemas relatados por meio dos SACs

Caso o consumidor só perceba o problema depois que pagou a fatura ou a administradora insista na cobrança indevida sem seu consentimento, os valores pagos a mais devem ser devolvidos em dobro. Isso vale não só para o valor da compra, mas também para juros ou impostos, como o IOF (no caso de compras internacionais

Caso a fatura esteja cadastrada no débito automático e, por causa do valor em excesso, o consumidor tiver de pagar juros pelo uso de cheque especial, a empresa também é obrigada a devolver esse valor em dobro

Mesmo quem não paga os seguros oferecidos pelas administradoras de cartão de crédito tem seus direitos assegurados. Os órgãos de defesa do consumidor consideram que a fraude é um risco do negócio da empresa, e por isso deve ser sempre de responsabilidade dela

Em caso de compra parcelada, é interessante registrar um boletim de ocorrência e comunicar órgãos de proteção ao crédito, como SCPC e Serasa. O objetivo, nesse caso, é alertar os órgãos sobre a fraude. Esse procedimento não é necessário para que o ressarcimento seja feito 


10 direitos que o consumidor deve conhecer:

Indenização por atraso na entrega do imóvel, devolução de valores pagos a mais em dobro, suspensão do serviço de TV a cabo por até 120 dias. 

NOME DEVE SER LIMPO ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA - Uma decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de pagamento

CONSTRUTORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA - Os órgãos de defesa do consumidor entendem que a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo oferecido é interessante

BANCOS DEVEM OFERECER SERVIÇOS GRATUITOS - O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais 

NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO - A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista

VOCÊ PODE DESISTIR DE COMPRAS FEITAS PELA INTERNET - Quem faz compras pela internet e pelo telefone pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até sete dias corridos. "A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto", diz o Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados

VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO - O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste

COBRANÇA INDEVIDA DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO - Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50 pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos

VOCÊ NÃO PRECISA CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO - As administradoras de cartão de crédito sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro

QUEM COMPRA IMÓVEL NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA - Quando vai adquirir um imóvel na planta, o consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária. Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser fechado mesmo sem a contratação da assessoria

PASSAGENS DE ÔNIBUS TÊM VALIDADE DE UM ANO - As passagens de ônibus, mesmo com data e horário marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de 7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de tarifa)